Os 10 mandamentos do trabalho em domicílio ou à distância
A entrada em vigor da lei 12.551 – o que se deu em 15 de dezembro de 2011 – e a alteração do artigo 6º da CLT trouxeram à discussão muitas questões relacionadas ao trabalho em domicílio e o trabalho à distância.
Referido artigo estabelecia não haver diferença entre empregados que realizam suas atividades no estabelecimento de seus empregadores e aqueles cujas atividades são realizadas em seu domicílio, desde que observados os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e alteridade.
Ocorre, a alteração legislativa introduziu a expressão “e o realizado a distância”, prevendo a possibilidade de que as tarefas possam ser realizadas por intermédio de equipamentos telemáticos, a exemplo de smartphones e tablets.
Ainda, foi introduzido um parágrafo único no artigo 6º consolidado, prevendo-se a possibilidade de que o empregador exerça, tal como se pessoalmente, controle e supervisão por meio de aparelhos telemáticos e informatizados.
Louve-se as intenção do legislador em atentar à evolução tecnológica e seu impacto nas relações trabalhistas. Todavia, em nossa compreensão, a previsão legal passa muito ao largo de prever várias situações que certamente suscitaram dúvidas e embates judiciais.
Ao momento, apenas três indagações como exemplo do muito que há a ser discutido às barras de nossos tribunais: i) Como controlar a jornada de trabalho, evitando que o trabalhador se efetive, desnecessariamente, em jornada extraordinária ou noturna de trabalho? ii) Como exercer, efetivamente, controle sobre as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado? Por fim, iii) Como considerar a questão do acidente de trabalho?
São apenas três simples indagações que apontam a necessidade de reformulação da lei e que – infelizmente – indicam uma bem provável acentuação no número de demandas trabalhistas que já assoberbam a Justiça Especializada do Trabalho.
Algo é bem certo: somente a cautela do empregador e uma avaliação correta destas modalidades de trabalho é que indicaram se as mesmas lhe serão benéficas ou não.
Se o empregado há de ser disciplinado para conseguir cumprir suas tarefas em domicílio, um ambiente propício ao relaxamento e desconcentração, o empregador há de ser mais disciplinado ainda.
Muito embora seja tentador enviar uma mensagem eletrônica, muito facilitada pelos smartphones e tablets, a qualquer hora do dia e da noite, inclusive aos finais de semana e feriados, é importante que o empregador também fique adstrito aos limites aos quais estaria submetido se a prestação de serviços se desse em seu estabelecimento.
Não sendo nossa intenção superar integralmente a questão, mas apenas traçar algumas poucas orientações, segue o que denominamos de Os 10 mandamentos do trabalho em domicílio ou à distância, sendo nosso objetivo provocar reflexão dos empregadores sobre a conveniência ou não da adoção do trabalho em domicílio ou à distância.
Estejamos atentos ao que nossos tribunais começaram a interpretar e decidir!
*Fernando Borges é sócio sênior do Manhães Moreira Advogados e responsável pela Coordenação de equipe que atua na Área Trabalhista.